São funções institucionais do Ministério Público:
1. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;2. zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
3. promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
4. promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
5. defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
6. expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
7. exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
8. requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
9. exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedado a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
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