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sexta-feira, 25 de maio de 2012
PROMOTORIAS PÚBLICAS DE MOSSORÓ
quarta-feira, 11 de novembro de 2009
MINISTÉRIO PÚBLICO NO BRASIL
- FONTE: SITE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 1ª REGIÃO (PRR1)
No nosso País, a figura do promotor de justiça surge em 1609, quando é regulamentado o Tribunal de Relação da Bahia. No Império, o Ministério Público era tratado no Código de Processo Criminal sem nenhuma referência constitucional. Somente na Constituição de 1824 foram criados o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais de Relação, nomeando-se desembargadores, procuradores da Coroa, conhecidos como chefes do Parquet. No entanto, a expressão Ministério Público só é utilizada pela primeira vez no Decreto 5.618 de 2 de maio de 1874.
Foi na Constituição de 1891 que, pela primeira vez, o Ministério Público teve referência no Texto Fundamental. Entretanto, nos termos da Carta de 1991, o Ministério Público não era um órgão autônomo e sua referência constitucional era lacônica. O artigo 58, § 2º, determinava: "O presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, cujas atribuições se definirão em lei."
Já a Constituição Federal de 16 de julho de 1934 deu maior tratamento ao Ministério Público, definindo-lhe algumas atribuições básicas. O procurador-geral da República, nos termos do artigo 95, § 1º, tinha as seguintes atribuições e prerrogativas: "O chefe do Ministério Público Federal nos juízos comuns é o procurador-geral da República, de nomeação do presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses ministros, sendo, porém, demissível ad nutum."
As Constituições de 1946, 1967 e 1969 pouco disseram acerca do Ministério Público. A grande fase do Ministério Público foi inaugurada com a Constituição Federal de 1988, cujos termos são inovadores.
O Ministério Público na Constituição de 1988
A Constituição de 1988 é dotada de um capítulo próprio sobre o Ministério Público. Atendendo às características federais do Estado brasileiro, a Lei Fundamental da República trata do Ministério Público da União e daquele nos diversos estados membros da Federação. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 declara o Ministério Público uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Suas atribuições são de natureza executiva. O Ministério Público brasileiro é, portanto, uma instituição vinculada ao poder Executivo, funcionalmente independente, cujo chefe, o procurador-geral da República, somente poderá ser afastado de seu cargo por decisão do Senado Federal.
Os membros do Ministério Público integram a categoria de agente político e, como tal, devem atuar com ampla liberdade funcional, nos limites da lei. Desempenham suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais.
As normas constitucionais elaboradas para o Ministério Público o distinguem de qualquer outra instituição brasileira. A principal característica do Ministério Público é seu conjunto de princípios institucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional.
O Ministério Público abrange o Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos estaduais.
Funções Institucionais do Ministério Público
São funções institucionais do Ministério Público:
1. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;2. zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
3. promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
4. promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
5. defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
6. expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
7. exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
8. requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
9. exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedado a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
FOBTE - SITE PGR
O Ministério Público Federal
O Ministério Público Federal é órgão do Ministério Público da União que atua nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos juízes federais, e dos Tribunais e juízes eleitorais. Exerce também atribuições nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional.
São órgãos do Ministério Público Federal:
1. procurador-geral da República;
2. Colégio de procuradores da República;
3. Conselho Superior do Ministério Público Federal;
4. Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
5. Corregedoria do Ministério Público Federal;
6. subprocuradores-gerais da República;
7. procuradores regionais da República;
8. procuradores da República.
FONTE - SITE PGR
As Procuradorias Regionais da República
As Procuradorias Regionais da República foram criadas pela Lei 8.252, de 25 de outubro de 1991. A norma instituiu cinco Procuradorias:
- 1ª Região, com sede em Brasília, abrange: Distrito Federal, Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins;
- 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, abrange: Rio de Janeiro e Espírito Santo;
- 3ª Região, com sede em São Paulo, abrange: São Paulo e Mato Grosso do Sul;
- 4ª Região, com sede em Porto Alegre, abrange: Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina;
- 5ª Região, com sede em Recife, abrange: Rio Grande do Norte, Ceará, Paraíba, Alagoas, Sergipe e Pernambuco.
FONTE: SITE PGR
sexta-feira, 19 de junho de 2009
segunda-feira, 11 de maio de 2009
PROMOTORIA PÚBLICA DO RN
A Constituição Federal, ao dar assento e abrigo constitucional aos Procuradores dos Estados, colocando-os como integrantes de uma carreira de Estado, estabeleceu, no seu art. 132, que eles têm, como competência institucional, a representação judicial e a consultoria das respectivas unidades federadas, aí compreendidos todos os Poderes que as compõem: Legislativo, Executivo e Judiciário.
Há que se dizer, e é verdade, que o ocaso do absolutismo, do qual resultou uma expressiva redução nos poderes antes concentrados nos monarcas e príncipes, adveio como contraponto político decorrente dos anseios coletivos de separar, cristalina e definitivamente, as coisas do reino das coisas do rei.
Da evolução do conceito e da idéia de organização social fez-se material a necessidade da inserção na estrutura do Estado - ainda em formação - de um organismo ou de uma instituição que, a um só tempo, fosse capaz de promover a defesa de sua ordem jurídica contra as arremetidas de seus administrados mas, também, de defendê-los quando dos desvios de conduta de seus governantes.
Nasceu, dessarte, sob a concepção da impessoalidade conferida ao Estado, enquanto inspiração jurídica, a idéia das Procuradorias Gerais dos Estados, como instrumento efetivo, não da vontade dos governantes eventuais, mas, sim, da institucionalidade dos Poderes delegados pelo povo, isolada ou coletivamente considerados.
No Rio Grande do Norte o primeiro impulso normativo na direção da criação de uma Procuradoria Geral data de 23 de novembro de 1957, quando o Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Dari Pereira de Macêdo, promulgou a Lei nº 2.097/57, que criava a Procuradoria Judicial do Estado do Rio Grande do Norte na Capital Federal - à época o Rio de Janeiro. Sem pretender perquirir a motivação catalisadora da criação desse órgão jurídico no Rio de Janeiro, em detrimento das carências reais que se observavam e se registravam no próprio território estadual, importa assinalar que a referida Procuradoria Judicial tinha a organização seguinte:
01 Procurador.. Judicial... do ..Estado;
01 Diretor .de Expediente, padrão "U";
01 Oficial Administrativo, ..classe "M".
Decorridos praticamente treze (13) anos desse ato inaugural, em 05 de fevereiro de 1970, com a Emenda Constitucional nº 2, foi constitucionalmente criada a Procuradoria Geral do Estado como órgão de representação jurídica da Fazenda Pública e de assessoria jurídica do Poder Executivo, a quem foi cometido o encargo adicional da prestação de assistência judiciária aos necessitados, numa antevisão daquilo que hoje é denominado Defensoria Pública.
Estabeleceu-se, então, como conseqüência dessa alteração constitucional, e como manifestação de organicidade, que os cargos de Procurador do Estado seriam dispostos em carreira e, igualmente, acessíveis, na classe inicial, através de aprovação em concurso público. Com a edição da Lei nº 3.815, de 12 de maio de 1970, publicada no Diário Oficial de 13 de maio de 1970, foi dada à Procuradoria Geral do Estado uma estrutura administrativo-jurídica capaz de propiciar as condições indispensáveis ao cometimento dos atos justificadores de sua criação. Foram estipuladas as suas competências, estabelecido o seu quadro de pessoal, equalizada a sua organização administrativa, definida a forma de provimento do cargo de Procurador-Geral do Estado, além de outros aspectos de relevância para a nova instituição.
Partindo do aproveitamento de todos os Procuradores do extinto Departamento Jurídico, posicionados na 1ª Classe da carreira, foram ainda criados pela Lei nº 3.815/70 quatro (04) cargos de Procurador de 2ª Classe e quatro (04) cargos de Procurador de 3ª Classe, além de várias funções gratificadas e de chefia. Posteriormente, com o Decreto nº 5.401, de 09 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial de 11.12.70, foi instituído o Regulamento Geral da Procuradoria Geral do Estado, na sua configuração de instituição jurídica permanente.
Noutro tempo, com a unificação e a sistematização da Constituição Estadual através a Emenda Constitucional nº 6, de 23 de abril de 1979, foi a Procuradoria Geral do Estado reestruturada com o objetivo de aumentar a sua operacionalidade e a sua eficiência na representação judicial e extrajudicial dos interesses do Rio Grande do Norte. Surgiu, então, a Lei Complementar nº 023, de 21 de dezembro de 1979, que, na sua essência, projetava a atenção dispensada pelos Advogados do Estado às mutações político-jurídicas registradas no país, como forma permanente de uma reciclagem que se estendeu nas décadas, com a edição de várias novas leis infraconstitucionais, sempre na expectativa aguda de proporcionar uma pronta e bem urdida defesa para os interesses da Administração Pública Estadual.
Assim, assentada a consciência de que, por ser gerador permanente de fatos e atos jurídicos, passíveis de impugnação judicial, não soçobram dúvidas de que o Estado depende efetiva e exclusivamente da ação imediata e do trabalho judicioso dos seus Procuradores do Estado, articulados na cristalização da idéia de uma crescente qualificação profissional e de uma submissão total de seus atos aos reais interesses do Estado, visto, aqui, distalmente dos interesses de seus dirigentes ou governantes eventuais. Nesse passo, amadurecida no perpassar do tempo, e já tendo atingido o estado adulto de sua existência constitucional, a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte tem hoje a seguinte estrutura:
I.Órgãos de Direção Superior
# Procurador-Geral do Estado;
# Procurador-Geral do Estado Adjunto;
# Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado;
# Corregedoria-Geral;
II. Órgãos de apoio e de assessoramento:
o Gabinete do Procurador-Geral do Estado;
o Assessoria Técnica;
o Coordenadoria do Controle e Articulação da Assessoria Jurídica Estadual
III. Órgãos Auxiliares e de Execução:
o Procuradoria do Contencioso;
o Procuradoria Administrativa;
o Procuradoria das Licitações, Contratos e Convênios;
o Procuradoria do Patrimônio e da Defesa Ambiental;
o Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa
o Núcleo Especial junto aos Tribunais Superiores;
o Núcleos Regionais;
o Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional;
o Biblioteca Geral;
o Câmara de Ética e de Disciplina;
o Câmara Consultiva do Contencioso;
o Câmara Consultiva do Administrativo;
IV. Órgãos Administrativos e Instrumentais:
o Secretaria Geral;
o Gerência de Administração Geral;
o Divisão de Recursos Humanos e Material;
o Divisão de Planejamento e Finanças;
o Divisão de Informática;
o Divisão de Contadoria Judicial e Estatística;
o Gerência do Cadastro do Patrimônio Imobiliário do Estado;
Atualmente, após a promulgação da Lei Complementar nº 240, de 27 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial do Estado de 28 de junho de 2002, a carreira de Procuradores do Estado está escalonada em três (03) classes, com setenta (70) cargos, assim distribuídos:
I - Procurador do Estado de Primeira Classe - 23 cargos ;
II - Procurador do Estado de Segunda Classe - 23 cargos ;
III - Procurador do Estado de Terceira Classe - 24 cargos .
Sem embargos, nesses mais de trinta (30) anos de existência, a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Norte construiu um passado digno da sua contemporaneidade, mercê do esforço de todos e a orientação segura de diversos Procuradores-Gerais que nela peleiaram com dedicação e honestidade de propósitos.
O primeiro Procurador-Geral foi Francisco de Assis Fernandes, seguindo-se, cronologicamente, Fernando de Miranda Gomes, Emmanuel Wundt da Câmara Cavalcanti de Albuquerque, Francisco de Assis Câmara, Jalles Costa, Carlos Morais de Albuquerque, Raimundo Bevenuto da Silva, João Batista Neto, Francisco de Sousa Nunes, Jacqueline Maia Rocha Bezerra, Nivaldo Brum Vilar Saldanha, Paulo Barra Neto, e, atualmente, Francisco Sales Matos.
Finalmente, eis, aqui, neste canto de página, um rápido desenho da Procuradoria Geral do Estado, na expectativa de que o povo do Rio Grande do Norte possa, a partir destas notas, possa aprofundar o seu interesse pelo trabalho daqueles a quem o Estado outorgou competência para representá-lo e defendê-lo, inclusive contra os desvios do bom uso do poder.