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quarta-feira, 11 de novembro de 2009

MINISTÉRIO PÚBLICO NO BRASIL

FONTE: SITE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA - 1ª REGIÃO (PRR1)

No nosso País, a figura do promotor de justiça surge em 1609, quando é regulamentado o Tribunal de Relação da Bahia. No Império, o Ministério Público era tratado no Código de Processo Criminal sem nenhuma referência constitucional. Somente na Constituição de 1824 foram criados o Supremo Tribunal de Justiça e os Tribunais de Relação, nomeando-se desembargadores, procuradores da Coroa, conhecidos como chefes do Parquet. No entanto, a expressão Ministério Público só é utilizada pela primeira vez no Decreto 5.618 de 2 de maio de 1874.

Foi na Constituição de 1891 que, pela primeira vez, o Ministério Público teve referência no Texto Fundamental. Entretanto, nos termos da Carta de 1991, o Ministério Público não era um órgão autônomo e sua referência constitucional era lacônica. O artigo 58, § 2º, determinava: "O presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o procurador-geral da República, cujas atribuições se definirão em lei."

Já a Constituição Federal de 16 de julho de 1934 deu maior tratamento ao Ministério Público, definindo-lhe algumas atribuições básicas. O procurador-geral da República, nos termos do artigo 95, § 1º, tinha as seguintes atribuições e prerrogativas: "O chefe do Ministério Público Federal nos juízos comuns é o procurador-geral da República, de nomeação do presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre cidadãos com os requisitos estabelecidos para os ministros da Corte Suprema. Terá os mesmos vencimentos desses ministros, sendo, porém, demissível ad nutum."

As Constituições de 1946, 1967 e 1969 pouco disseram acerca do Ministério Público. A grande fase do Ministério Público foi inaugurada com a Constituição Federal de 1988, cujos termos são inovadores.

O Ministério Público na Constituição de 1988

A Constituição de 1988 é dotada de um capítulo próprio sobre o Ministério Público. Atendendo às características federais do Estado brasileiro, a Lei Fundamental da República trata do Ministério Público da União e daquele nos diversos estados membros da Federação. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 declara o Ministério Público uma instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Suas atribuições são de natureza executiva. O Ministério Público brasileiro é, portanto, uma instituição vinculada ao poder Executivo, funcionalmente independente, cujo chefe, o procurador-geral da República, somente poderá ser afastado de seu cargo por decisão do Senado Federal.

Os membros do Ministério Público integram a categoria de agente político e, como tal, devem atuar com ampla liberdade funcional, nos limites da lei. Desempenham suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais.

As normas constitucionais elaboradas para o Ministério Público o distinguem de qualquer outra instituição brasileira. A principal característica do Ministério Público é seu conjunto de princípios institucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional.

O Ministério Público abrange o Ministério Público da União, que compreende o Ministério Público Federal, o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público Militar e o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e os Ministérios Públicos estaduais.


Funções Institucionais do Ministério Público

São funções institucionais do Ministério Público:

1. promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
2. zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
3. promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
4. promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
5. defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
6. expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
7. exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
8. requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
9. exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedado a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
FOBTE - SITE PGR

O Ministério Público Federal

O Ministério Público Federal é órgão do Ministério Público da União que atua nas causas de competência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e dos juízes federais, e dos Tribunais e juízes eleitorais. Exerce também atribuições nas causas de competência de quaisquer juízes e tribunais para defesa de direitos e interesses dos índios e das populações indígenas, do meio ambiente, de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico, integrantes do patrimônio nacional.

São órgãos do Ministério Público Federal:

1. procurador-geral da República;
2. Colégio de procuradores da República;
3. Conselho Superior do Ministério Público Federal;
4. Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;
5. Corregedoria do Ministério Público Federal;
6. subprocuradores-gerais da República;
7. procuradores regionais da República;
8. procuradores da República.

FONTE - SITE PGR


As Procuradorias Regionais da República

As Procuradorias Regionais da República foram criadas pela Lei 8.252, de 25 de outubro de 1991. A norma instituiu cinco Procuradorias:

- 1ª Região, com sede em Brasília, abrange: Distrito Federal, Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins;

- 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, abrange: Rio de Janeiro e Espírito Santo;

- 3ª Região, com sede em São Paulo, abrange: São Paulo e Mato Grosso do Sul;

- 4ª Região, com sede em Porto Alegre, abrange: Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina;

- 5ª Região, com sede em Recife, abrange: Rio Grande do Norte, Ceará, Paraíba, Alagoas, Sergipe e Pernambuco.

FONTE: SITE PGR

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